A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, que havia condenado o ex-prefeito de Santana do Matos às sanções previstas no inciso II do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, por suposta não aplicação da integralidade de recursos destinados à educação, o que – para o Ministério Público – representaria lesão ao erário por ocasionar prejuízo a atividade pública essencial e por atentar contra o princípio da legalidade. O julgamento da primeira instância havia concluindo pela presença de “ato ímprobo” sendo prolatado antes da vigência da nova lei nº 14.230/2021.
A decisão acolheu os argumentos do recurso do ex-chefe do Executivo e destacou não ser observado, na demanda, a presença do dolo e nem dano ao erário, o que, conforme o relator, desembargador Cláudio Santos, obriga o reconhecimento, na hipótese, da prática de ato de improbidade administrativa.
“Advirta-se que a condenação do apelante foi fundamentada na presença de “descaso” e má gestão administrativa, consistente na aplicação dos recursos em valores inferiores aos estabelecidos na Constituição da República em áreas consideradas de vital importância, mas tais condutas atribuídas ao demandado e descrita nos artigos 10, IX e XI da LIA não pode mais ser enquadrável com dano e exigem a comprovação da perda patrimonial efetiva do ente público, bem assim da vontade livre e consciente do ex-gestor em lesar o erário”, explica o relator.
Conforme enfatiza o julgamento, não é possível vislumbrar, na espécie, o dolo específico e o dano ao erário efetivo, elementos necessários para a configuração de ato de improbidade administrativa nos termos da nova legislação.
De acordo com a decisão, nos termos do decidido, na repercussão geral, no ARE 843989 do STF, seria “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9o, 10º e 11º da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO”, aplicando-se as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 “aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
TJRN