Objetivo foi prorrogar, em caráter emergencial, as operações do CPTR de Marituba pelo período adicional de até 15 meses
Em decisão divulgada na noite desta quarta-feira, 29, o desembargador relator Luiz Gonzaga da Costa Neto, da 2ª Turma de Direito Público, homologou transação entabulada pelo Estado do Pará, Município de Ananindeua e Município de Belém, para que produza desde já, imediatamente, seus efeitos jurídicos e legais, com o objetivo de prorrogar as operações de recebimento e tratamento de resíduos sólidos a fim de atender à Região Metropolitana de Belém, em caráter emergencial e por prazo certo e determinado de período adicional de até mais 15 meses, ou seja, até a data máxima de 28 de fevereiro de 2025. Confira decisão aqui.
Para isso, foi levado em consideração o pedido de homologação do IV Aditivo ao Acordo realizado entre os entes públicos signatários, e, atendendo no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de de 2015, dando prevalência ao princípio administrativo da continuidade dos serviços públicos essenciais à população, bem como para prevenir e evitar a ocorrência de um colapso total na deposição/disposição dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém.
O relator determinou, em consequência, que a empresa Guamá Tratamento de Resíduos mantenha o recebimento de resíduos sólidos classe II, pelo período adicional de até mais 15 meses, ou seja, até 28 de fevereiro de 2025, nos termos da decisão proferida em 31 de agosto de 2023, em tudo observadas as cautelas legais.
“Esclareço, ainda, que o IV ADITIVO AO ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM E MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ora homologado, tem suporte na Nota Técnica NT Nº: 40553/GEPAS/CINFAP/DLA/SAGRA/2023 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS (ID. 17186219 e ID. 17191276), a qual possibilita, por ora, a continuidade da recepção dos resíduos sólidos dos municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, no exato prazo solicitado pelos entes subnacionais”, escreveu. E prosseguiu: “Que fique claro que não se retira uma vírgula que seja das atribuições constitucionais e legais do Parquet no que pertine à fiscalização e efetiva participação nos atos processuais decorrentes da Transação ora homologada”.
O desembargador determinou, ainda, o retorno do autos “conclusos para a nomeação dos experts que irão auxiliar,tecnicamente, este relator, no período restante de prorrogação (15 meses, até 28.02.2025), e que deverão ter acesso a tudo o que estará sendo feito e entabulado pelas partes, bem como apresentando sugestões técnicas para a melhoria da política pública a ser implementada a partir deste processo e, ainda, qualquer omissão ou negligência das partes, na calendarização e na implementação desta nova política”. Além disso, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará (MPPA).
Em decisão, o relator rememora “que o MPPA, nada obstante, ultimamente, tenha se manifestado contra a continuidade do funcionamento do aterro de Marituba, sem se preocupar em apontar soluções, ou mesmo contribuir para a formulação de uma solução perene ao problema – lembro que no processo impugnativo da licitação feita pela PMB, o Dr. Procurador do feito exarou parecer contrário à continuidade da licitação (proc. 0812384-92.2023.8.14.0000, ID. 16091164) por razões de sua convicção jurídica -, é parte importante para a solução do problema da mesma forma queo foi, em 2013, com a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta que determinou o encerramento do Lixão do Aurá, e possibilitou a utilização do Aterro de Marituba pelas Prefeituras de Ananindeua, Belém, e Marituba. Este TAC, inclusive, é objeto dos processos nºs 0837564-22.2019.8.14.0301 e 0861229-67.2019.8.14.0301, com tramitação perante a 5ª Vara Cível de Fazenda da Capital, o qual, inclusive, teve audiência em 28.11.2023”.
“Pois bem, nada obstante a manifestação do Parquet, é bom que se ressalte que desde janeiro/2021, como já referido alhures, houve várias reuniões; formação de grupo de trabalho coordenado pelo Exmo. Procurador de Justiça Waldir Macieira; designações de várias audiências, inclusive presenciais, perante este Tribunal de Justiça, presididas por este relator, repito, com o objetivo de buscar a conciliação entre as partes envolvidas no feito para definição sobre a prorrogação do prazo para a continuidade de deposição/disposição de resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba”, escreveu em decisão.
O desembargador Luiz Neto explica que faz “estas considerações para que percepções equivocadas não pairem sobre a capacidade de entendimento do jurisdicionado, notadamente em tempos de pós-verdades e fake news a deturpar os sentidos e significados de cada palavra de acordo com a conveniência de quem se “acha” legitimado a manipular os interesses das massas que, em geral, preferem acreditar em informações que podem ter sido não checadas ou verificadas”.
De acordo com a decisão, apesar das tratativas havidas, “não houve êxito na definição desse mister, o que, de fato, acarretaria, como acarretou, em tese e em concreto, a possibilidade de afronta ao princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, bem como na ocorrência de um estado de emergência sanitária, o que não pode ser admitido e deve ser resolvido, ante a inércia das partes envolvidas”.
Consta ainda que “no caso concreto, inexiste qualquer outro local disponível e preparado para a deposição/disposição dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém a não ser, por ora, o Aterro Sanitário de Marituba, até a instalação de uma CTR definitiva, para evitar situação de calamidade na saúde pública”.
“E aqui, ainda que Marituba queira ficar de fora, formalmente, desta presente Transação, nada obstante tenha participado de outras transações, é caso de governança interfederativa, com compartilhamento e planejamento de ações entre os entes federativos envolvidos, vai daí porque Marituba firmou Termo de Ajustamento de Conduta para o encerramento do lixão do Aurá e continua, até a presente data, a depositar os resíduos sólidos que produz no Aterro Sanitário, além de perceber o ISS e a Taxa de Fiscalização decorrentes da atividade do Aterro. Aliás, na governança interfederativa, como todos sabemos, o interesse comum prevalece sobre o interesse local, tudo nos termos do chamado Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089, de 12.01.2015)”.
O desembargador Luiz Neto afirma que, “cumpre ressaltar, mais uma vez, a possibilidade da homologação de transação, ainda que sem a anuência total do Ministério Público em sede de direitos difusos e coletivos, com a renúncia de algumas exigências formuladas, conforme inclusive posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 299.400 – RJ.
“A par disto, torno a reafirmar que se está diante de verdadeira necessidade de ponderação entre princípios constitucionais e direitos fundamentais a fim de que a decisão consiga alcançar, da melhor maneira, a proteção de bem jurídico maior”, escreveu em decisão.
O relator reforça que “a coleta/deposição/disposição de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em prol da população, tratando-se, pois, de circunstância na qual deve prevalecer o interesse público primário em relação ao interesse do particular. A obrigação consistente em coleta de resíduos sólidos domésticos é considerada serviço essencial, consoante prevê a Lei nº
7.783/89. Assim, o serviço público essencial é revestido, também, do caráter de urgência e não pode ser descontinuado. E o sistema jurídico brasileiro define exatamente quais são esses serviços públicos”, escreveu o desembargador Luiz Neto.
TJPA