Decisão do Júri: autônomo é condenado à prisão por tentar matar motorista em disputa de transporte de passageiros em Araguaína

Reunido em sessão na quinta-feira (19/9), o Tribunal do Júri de Araguaína condenou um autônomo de 49 anos pela tentativa de morte do motorista Jeremias Franca Sousa, de 41, anos, com quem tinha rixa por disputa no serviço de transporte de passageiros. Além do crime de tentativa de homicídio, o réu havia sido enviado (pronunciado) a julgamento popular acusado também de desobediência e transporte ilegal de munições.

Conforme o processo, a rixa entre os dois existia por disputa de passageiros de lotação em um ponto de táxi autônomo na Praça dos Bandeiras. Seis meses antes do crime, a discussão se acalorou e resultou em xingamentos e lesões corporais no réu.

No dia do crime, segundo o processo, a vítima bebia em um bar e estava desarmado quando o autônomo chegou dirigindo um veículo Siena e atirou. Um dos tiros atingiu as costas do motorista, que fugiu ajudado por uma vizinha. Enquanto a vítima fugia, o atirador contornou o veículo e, ao passar em frente à residência, a vizinha já havia ajudado o ferido a transpor o muro e ser socorrido.

O autônomo foi encontrado por policiais no veículo em direção à cidade de Goiatins, na altura de Barra do Ouro. A polícia precisou atirar nos pneus do carro conduzido pelo autônomo para conseguir prendê-lo com 9 munições calibre 38 no dia 24 de novembro de 2023, data do crime.

No julgamento, os jurados e juradas do Conselho de Sentença reconheceram a comprovação (materialidade) e autoria do crime de tentativa de homicídio, mas absolveram o autônomo dos crimes de transporte de munições e desobediência.

Durante a votação, o Conselho de Sentença, por maioria, condenou o réu por tentativa de homicídio com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do motorista e embasou a decisão do juiz Carlos Roberto de Sousa em fixar a pena de prisão em 4 anos.

O juiz fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena e fixou o valor de R$ 5 mil a ser pago pelo condenado à vítima, como indenização. Segundo o juiz, mesmo o acusado não tendo a oportunidade de se manifestar expressamente sobre a indenização mínima, o valor poderá ser discutido na esfera cível. O réu também deve pagar as custas processuais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

https://www.tjto.jus.br/comunicacao/noticias/decisao-do-juri-autonomo-e-condenado-a-prisao-por-tentar-matar-motorista-em-disputa-de-transporte-de-passageiros-em-araguaina

TJTO

STF confirma validade de leis de São Paulo que proíbem venda de bebidas alcoólicas em estádios

O entendimento da 2ª Turma é de que estados e municípios podem regular a venda de bebidas em eventos esportivos de acordo com a realidade local.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei estadual e outra do Município de São Paulo (SP) que proíbem a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1446277 foi julgado na sessão virtual encerrada em 13/9.

O recurso foi apresentado pelo São Paulo Futebol Clube contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou as leis válidas. O clube argumentava que a restrição ao comércio de bebidas seria desproporcional, ilegítima e ineficaz para reduzir a violência e garantir a segurança nos estádios. Segundo o SPFC, a experiência internacional e de outros estados brasileiros onde se permite a venda de cerveja em estádios demonstraria que a proibição é desnecessária.

Em voto pela rejeição do recurso, o ministro Gilmar Mendes (relator) observou que a legislação federal que estabelece as condições gerais para entrada em eventos esportivos não especifica quais são as bebidas proibidas. Dessa forma, estados e municípios podem estabelecer os limites de comercialização por meio de leis locais, autorizando ou proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas.

O relator destacou que, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 6193, o STF já validou uma lei de Mato Grosso que autoriza a venda de cervejas nos estádios. Segundo ele, o entendimento foi o de que as leis estaduais podem adequar a regra geral, que visa coibir atos de violência, às características locais, como a existência de grupos organizados especialmente relacionados a esses atos.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-validade-de-leis-de-sao-paulo-que-proibem-venda-de-bebidas-alcoolicas-em-estadios/

STF

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