Decisão determina que Município indenize jovem por queda em bueiro

Um menino que caiu em um bueiro em calçada na cidade de São José do Norte, no sul do Estado, deverá ser indenizado pelo Município por danos morais, estéticos e materiais. A sentença com a determinação, assinada nessa terça-feira (10/01), é do Juiz de Direito Thiago Soares Mendes dos Santos, da Vara Judicial da Comarca local.

O acidente aconteceu em 2017, quando o jovem tinha 10 anos. O relato na ação com os pedidos de indenização foi de que no local do acidente não havia qualquer sinalização indicando que o bueiro estivesse aberto. Um corte na perna do menino ocasionado com o tombo infeccionou devido à insalubridade do local, resultando em longo período de tratamento e em uma cicatriz. Foi alegado ainda o constrangimento sofrido. Ao cair o jovem ficou com o corpo parcialmente coberto de fezes, isso em um ponto movimentado da cidade, próximo a uma escola e um clube social.

Decisão

O magistrado explica que se trata de caso de apuração de responsabilidade civil, que define como uma obrigação sucessiva imposta a alguém que tenha causado danos a outros pelo descumprimento de um dever jurídico. “Assim, violado um dever jurídico originário e havendo, como sua consequência um dano sofrido por alguém, surge um novo dever jurídico (dever jurídico sucessivo), o dever de reparar o dano causado”, diz no texto da sentença.

Para ele, a conclusão é que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do ente público”, ao falhar no dever de conservação e manutenção da calçada em via pública.

A partir disso, afirma que as consequências do acidente configuram dano moral que dispensa prova do prejuízo concreto, “porquanto ocorreu ofensa à integridade física e à personalidade do autor”. Fixa o ressarcimento em R$ 6 mil.

O mesmo valor foi estipulado para a indenização pelo dano estético, “considerando o local e a extensão da cicatriz e a idade do ofendido”, diz o Juiz Thiago dos Santos, que pôde ver a marca do machucado em audiência com as partes. A fim de cobrir os custos com o tratamento (dano material) do ferimento, a municipalidade terá ainda de indenizar a vítima na quantia de R$ 258,02, conforme os valores apurados com as notas fiscais.

Cabe recurso da decisão.

TJRS

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