Um menino que caiu em um bueiro em calçada na cidade de São José do Norte, no sul do Estado, deverá ser indenizado pelo Município por danos morais, estéticos e materiais. A sentença com a determinação, assinada nessa terça-feira (10/01), é do Juiz de Direito Thiago Soares Mendes dos Santos, da Vara Judicial da Comarca local.
O acidente aconteceu em 2017, quando o jovem tinha 10 anos. O relato na ação com os pedidos de indenização foi de que no local do acidente não havia qualquer sinalização indicando que o bueiro estivesse aberto. Um corte na perna do menino ocasionado com o tombo infeccionou devido à insalubridade do local, resultando em longo período de tratamento e em uma cicatriz. Foi alegado ainda o constrangimento sofrido. Ao cair o jovem ficou com o corpo parcialmente coberto de fezes, isso em um ponto movimentado da cidade, próximo a uma escola e um clube social.
Decisão
O magistrado explica que se trata de caso de apuração de responsabilidade civil, que define como uma obrigação sucessiva imposta a alguém que tenha causado danos a outros pelo descumprimento de um dever jurídico. “Assim, violado um dever jurídico originário e havendo, como sua consequência um dano sofrido por alguém, surge um novo dever jurídico (dever jurídico sucessivo), o dever de reparar o dano causado”, diz no texto da sentença.
Para ele, a conclusão é que o acidente ocorreu “por culpa exclusiva do ente público”, ao falhar no dever de conservação e manutenção da calçada em via pública.
A partir disso, afirma que as consequências do acidente configuram dano moral que dispensa prova do prejuízo concreto, “porquanto ocorreu ofensa à integridade física e à personalidade do autor”. Fixa o ressarcimento em R$ 6 mil.
O mesmo valor foi estipulado para a indenização pelo dano estético, “considerando o local e a extensão da cicatriz e a idade do ofendido”, diz o Juiz Thiago dos Santos, que pôde ver a marca do machucado em audiência com as partes. A fim de cobrir os custos com o tratamento (dano material) do ferimento, a municipalidade terá ainda de indenizar a vítima na quantia de R$ 258,02, conforme os valores apurados com as notas fiscais.
Cabe recurso da decisão.
TJRS