Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN ressaltaram, no julgamento de uma apelação, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevância, diante do relato dos detalhes de como ocorreu o delito, desde que coerente, sem contradições e quando corroborado pelos demais elementos probatórios, como o reconhecimento na delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. O destaque apreciou e recurso da defesa de um homem, acusado por roubo circunstanciado, na modalidade tentada, junto a outros envolvidos – sendo um deles adolescente, praticado em uma loja de equipamentos para smartphones, localizada na Avenida Afonso Pena, bairro do Tirol, em Natal.
Segundo os autos, mediante grave ameaça e violência efetiva, exercida através da exibição e posteriores disparos de arma de fogo, uma pistola .40 e um revólver calibre 38., ambos posteriormente apreendidos, tentaram subtrair produtos expostos a venda, não consumando a subtração vez que foram surpreendidos com a presença de uma viatura da Polícia Militar.
O alvo do recurso foi condenado a nove anos, um mês e nove dias de reclusão em regime fechado.
“Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, termo de qualificação da adolescente, além dos depoimentos das vítimas e dos autores do flagrante”, ressalta o relator do recurso.
Segundo ainda a decisão, que manteve a sentença inicial, foi provada também a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores tipificado no artigo 244 do ECA, uma vez que os réus praticaram o crime de roubo qualificado tentado a companhia de uma adolescente, de 15 anos de idade na ocasião, comprovando que, na data do crime, 7 de abril de 2020, contava com tal faixa etária, o que define a materialidade.
TJRN