Decisão do Pleno do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Sandra Elali, destaca a possibilidade judicial da utilização dos chamados peritos Ad hoc, médicos que podem ser nomeados para realizar perícias em casos em que não há profissionais oficiais disponíveis. A ênfase ocorreu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de porte e comércio ilegal de armas, o qual pedia a desconstituição da condenação aplicada em sentença, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, com aumento de pena pelo artigo 71 do Código Penal.
Dentre os argumentos, a peça defensiva alega que a condenação se baseou em degravações de conversas telefônicas e em laudo pericial realizado por peritos não oficiais e narra que foi abordado pela polícia nas proximidades de uma lanchonete, portando uma arma de fogo calibre 6.35, sem autorização legal e, além disso, as investigações apontaram que ele estaria envolvido na compra e venda de armas de fogo e munições, atividade realizada entre os meses de agosto e outubro de 2020. Cenário esse em que reforça a necessidade na produção de outras provas.
Para o colegiado, a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências “claras da prática delitiva” e as degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos Ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.
“Finalmente, a alegação de ausência de prova judicial concreta é infundada, uma vez que as provas produzidas em juízo, inclusive os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do requerente, são suficientes para sustentar a condenação”, reforça a relatora.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23919-decisao-define-que-peritos-ad-hoc-nao-invalidam-producao-de-provas
TJRN