Decisão corrige valores atrasados a serem pagos pelo Estado

O Tribunal Pleno do TJRN deu provimento ao pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movido pelo Estado do Rio Grande do Norte, o qual alegou excesso na execução definida em um Mandado de Segurança, em que um servidor teria adotado “índices de correção equivocados” relacionados a valores atrasados, bem como menores para os vencimentos recebidos nos meses de maio de 2020 a outubro de 2021 e janeiro de 2022 a julho de 2022. O ente público defende que, no lugar da quantia de R$ 115.433,10, deve ser acertado o montante de R$ 93.963,70.

O órgão julgador acatou os novos cálculos apresentados. O recurso do Estado é voltado à demanda em que foi condenado a implementar os vencimentos de Professor Nível PN-IV, Classe ‘J’, em cálculos apresentados em sintonia com o seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em conta os reflexos referentes às férias e décimo terceiro salário.

“Deste modo, julgo procedente a impugnação para entender devido o quantum de R$ 93.963,70, a ser pago mediante RPV (Requisições de pequeno valor)”, reforça o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo o voto, ocorre a submissão à regra prevista no enunciado administrativo 02/STJ, no que se volta à discussão sobre a aplicação do artigo 1º da lei 9.494/97 (com redação dada pela lei 11.960/2009) às condenações impostas à Fazenda Pública, em caso concreto que é relativo a indébito tributário, com teses jurídicas já fixadas.

TJRN

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