A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que recai sobre a alteração feita no artigo 311 do Código de Processo Penal, que é clara em destituir do julgador da capacidade de decretar a prisão preventiva sem que seja provocado pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Nesse sentido, a determinação de prisão sem que haja requerimento ou representação é contrária ao texto seguido pela Corte Suprema, o que levou o órgão julgador a modificar uma sentença inicial, decretada em uma Vara Criminal da Comarca de Natal.
No recurso, a defesa narra que um acusado por tráfico de drogas foi preso em flagrante no dia 1º de dezembro de 2024, por, alegadamente, ter sido encontrado com dinheiro e substâncias equivalentes a drogas ilícitas. Relata que, na audiência de custódia, o Ministério Público do Rio Grande do Norte opinou pela concessão da liberdade provisória, tendo em vista a existência de controvérsias em relação à “propriedade das drogas”.
“No entanto, a autoridade apontada coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de existirem indícios de autoria e a presença da materialidade, bem como a necessidade de segregação cautelar pela garantia da ordem pública, pela dualidade de crimes, dualidade de entorpecentes e quantidade de dinheiro”, destaca o voto, ao ressaltar que está configurado o alegado constrangimento ilegal, o que impõe o relaxamento do decreto preventivo.
TJRN