O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um homem que estava desempregado, mas foi incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade e, por isso, perdeu o direito ao seguro-desemprego. A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins é de 2.460 km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.
Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho, localizado na cidade de Tubarão, para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o seguro-desemprego havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.
A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês, pela peculiar tonalidade de suas águas.
O homem ressaltou que nunca viajou para o Estado mencionado e sequer tinha conhecimento sobre tal município. No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o vínculo ativo do autor com a parte requerida tinha como data de início janeiro de 2014.
A sentença destaca que, baseado no termo de rescisão do contrato de trabalho, no relatório de situação do requerimento formal emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como também na distância apontada entre as duas cidades, “não seria possível ao autor manter, concomitantemente, vínculo empregatício nas duas localidades”. Além disso, acrescentou, a parte ré não produziu provas em sentido contrário. “Portanto, seja de forma culposa ou dolosa (o que é irrelevante no caso), a Administração Pública, de forma indevida, promoveu a anotação do nome do autor nos cadastros públicos como se agente público de seus quadros fosse, pelo que caracterizado o ato antijurídico”.
O município foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil a título de compensação por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão (Autos 5001069-37.2020.8.24.0163).
TJSC