A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de reparação de danos morais e materiais para um trabalhador agrícola ao reconhecer a culpa exclusiva dele em acidente de trabalho, o que excluiu a responsabilidade civil da empresa. De acordo com os autos, o canavieiro teria sido orientado pela empregadora a não pisar nos sulcos da plantação da cana. Ao descumprir a orientação, o funcionário sofreu uma torção do joelho, caracterizando um acidente de trabalho típico.
Ele recorreu ao tribunal. Alegou haver provas sobre a concausalidade do acidente, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a responsabilidade civil da empresa e a consequente condenação em repará-lo por danos morais e materiais.
“Sem razão, todavia”, afirmou o relator, desembargador Gentil Pio. Ele explicou que a culpa da empregadora foi excluída, devido à comprovação da prática de ato inseguro do empregado no exercício da atividade que ocasionou o seu acidente. “Destaca-se que a atividade agrícola de plantação manual de cana não enseja a responsabilidade objetiva”, pontuou.
O relator destacou que o funcionário participou do curso de normas básicas de segurança e medicina do trabalho e integração de segurança, oferecido pela empresa em seu primeiro dia de trabalho. Além disso, depoimentos testemunhais informaram ter recebido a orientação de que não se pode pisar nos sulcos de terra para efetuar o plantio.
Na sequência, o desembargador salientou ter a prova oral confirmado que o canavieiro pisou no sulco de mau jeito e torceu o joelho, esclarecendo que o trabalhador não executou sua atividade como deveria, já que tentou pular de um sulco para outro. Para o relator, a prova testemunhal confirmou o ato inseguro praticado pelo funcionário. Ao final, o relator manteve a sentença e negou o recurso do canavieiro.
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Processo: 0010634-98.2021.5.18.0129
CG/FV/RR
TRT18