Sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que entendeu que as manifestações do Sindicato dos Bancários, em direção à gerente de uma agência bancária, foram exercidas sob o direito à liberdade de expressão. O entendimento foi mantido em segunda instância, após julgamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. Segundo o órgão julgador, os representantes da entidade de classe não ultrapassaram os limites legais, pois visavam criticar a atuação da apelante como funcionária da instituição financeira, que tentava retirar os integrantes do sindicato do interior da agência. A manifestação principal recai sobre a busca de maior segurança nos estabelecimentos bancários, devido à retirada dos vigilantes.
Segundo a decisão, não foi comprovado que as palavras proferidas configuraram ato ilícito passível de gerar a responsabilidade civil por danos morais, tendo em vista a natureza das críticas e o contexto de tensão da greve.
A demanda principal ocorreu em virtude de uma nova política de negócios instituída pela instituição bancária, em meados de 2019, quando houve a transformação das agências bancárias em lojas de atendimento, sendo dispensada a presença de operadores de caixas presenciais. Isto, tendo em vista que as lojas passaram a ser equipadas com caixas e ferramentas de autoatendimento, tanto para pagamento de contas, como para demais movimentações, inclusive para realização de depósitos on-line (sem envelopes).
Desta forma, conforme o sindicato, por não mais existir movimentação financeira nas dependências mais internas do estabelecimento bancário, entendeu a instituição financeira por não ser mais necessária a presença de seguranças armados.
“Como já pronunciado, a expressão com palavras fortes, em período de tensão ocasionada pelas medidas empreendidas pela instituição bancária, as quais resultaram em greve dos empregados, não tem o condão de ofender à honra e à imagem da autora, pois foram dirigidas a ela na condição de representante do empregador e a este é que, ao final, se pretendia atingir”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.
De acordo com a decisão, o tom de crítica dirigida à autora da ação, no exercício das suas funções em defesa do banco, não representou mais do que o livre exercício da liberdade de expressão, e não configurou ofensa capaz de geral dano moral.
TJRN