Uma empresa de transporte público e uma seguradora foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização a uma criança que desenvolveu graves sequelas após ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do coletivo. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.
De acordo com a inicial, a autora – representada legalmente por sua genitora – estava no colo da mãe quando, ao entrarem no ônibus, a porta foi fechada bruscamente e bateu com força na cabeça da criança. A pancada causou-lhe, conforme laudo médico, traumatismo craniano, de modo que, após o fatídico acontecimento, a menor passou a apresentar crises convulsivas.
Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança, pugnou pela improcedência da demanda e, em caso de condenação, pela dedução dos valores já recebidos a título de seguro obrigatório. Já a seguradora discorreu acerca dos limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita; também, em caso de condenação, pediu a dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.
Na sentença, contudo, foi destacada a inexistência de prova nos autos que demonstre a desatenção da autora no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida do atingido; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente; e que o quadro de epilepsia, o tratamento com medicamentos e o período de recuperação são por tempo indeterminado.
“Considerando as peculiaridades expostas, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, determinou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.
TJSC