Pelo constrangimento de ser impedida de ingressar em sala de aula por estar sem máscara, em março de 2021, uma criança autista de cinco anos e seus pais serão indenizados por dano moral. Segundo a sentença do juiz Otávio José Minatto, um município da Grande Florianópolis terá que indenizar a família no valor total de R$ 15 mil, mais juros e correção monetária.
De acordo com os autos, no primeiro dia de aula de 2021, durante a pandemia da Covid-19, uma criança autista foi impedida de acessar a sala porque estava sem máscara. Os pais informaram que a Lei Federal n. 13.979/2020 desobriga o uso de máscaras por portadores do transtorno do espectro autista. No dia seguinte, a criança foi novamente proibida de acessar a unidade de ensino, assim como seus pais, que ficaram até o meio da tarde do lado de fora do estabelecimento. A justificativa da direção do Centro de Educação Infantil é que o plano de contingência do município cobrava o uso de máscara.
Diante da situação, a família ajuizou ação de dano moral em razão do constrangimento sofrido durante os dois dias. O município alegou conflito de normas gerais e especiais naquele momento, referindo que, não obstante a legislação federal desobrigar o uso de máscaras por alunos da educação especial, havia diretrizes estaduais que culminaram nos planos de contingência municipais para o retorno das aulas, os quais mantinham a obrigatoriedade da utilização de máscaras por alunos da educação especial. Informou que a dispensa do uso de máscaras por alunos da educação especial aconteceu cinco dias após o início das aulas.
“Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ilícita do Município e o dano moral experimentado pelos requerentes durante os dois dias em que tentaram fazer com que seu filho tivesse acesso à escola, pois o requerente foi discriminado por limitação inerente a sua condição vulnerável […], amparada por lei. […] Na vertente hipótese, sopesando todos os elementos colacionados (acima transcritos), tem-se o montante de R$ 5 mil para cada autor a título de indenização por danos morais, totalizado no valor de R$ 15 mil”, anotou o magistrado em sua sentença (Autos n. 5007903-28.2021.8.24.0064/SC).
TJSC