Uma estudante que foi aprovada no vestibular para Direito da UFSC, tendo concorrido às vagas do programa de cotas, obteve na Justiça Federal ordem judicial para garantir a matrícula, depois de não ter conseguido realizá-la no prazo por uma série de problemas. Entre outras dificuldades, ela alegou que não tinha computador para efetuar a inscrição, que era exclusivamente on-line, e que o atendimento foi prejudicado por uma greve de servidores e por seu próprio isolamento em função de haver contraído Covid-19.
A sentença é do juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (18/10) em um mandado de segurança contra a UFSC, mantendo uma liminar concedida em 22 de junho. Com fundamento no princípio da razoabilidade, o juiz afirmou que “a situação leva a crer que houve dificuldades por parte da impetrante para a apresentação dos documentos necessários à realização da matrícula”.
“Ainda que [uma] portaria de fevereiro de 2022 tenha previsto que a etapa documental se daria de forma online (art. 2º), [mostra-se] desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula de forma presencial”. Para o juiz, “Por isso, mantém-se o entendimento de que se afigura razoável a reabertura de prazo para que possa apresentar os documentos necessários”.
A estudante concorreu às vagas reservadas para negros e pardos, baixa renda e escola pública. Ela foi aprovada em fevereiro deste ano, em primeira chamada para o segundo semestre. Durante o prazo para a entrega dos documentos, a estudante não conseguiu efetuar o procedimento, pois não dispunha de computador com acesso à Internet. Ela alegou ainda que fez várias tentativas telefônicas e que o atendimento presencial foi prejudicado por uma greve no período. Além disso, entre 1º e 11 de abril a estudante ficou em isolamento por causa da Covid e o prazo terminava em 7 de abril.
O juiz lembrou ainda que, depois do ajuizamento da ação, a UFSC foi notificada duas vezes para apresentar informações, mas não se manifestou. “Assim, pressupõe-se a boa-fé da impetrante, sendo o silencia da autoridade nestes autos inclusive indicativo das dificuldades narradas pela estudante na peça inicial, acerca das tentativas infrutíferas de contato com a instituição”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.
TRF4 | JFSC