A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao manter a sentença que condenou a Atual Prev Corretora de Seguras LTDA e a CEO a indenizar o plano de saúde Santa Luzia Assistência Médica S/A.
Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora. A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.
Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.
Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0724193-97.2022.8.07.0001
TJDF