A funcionária foi contratada para atuar como intermediadora na venda de seguros de uma instituição bancária de Goiânia, porém, no decorrer das atividades trabalhou com todos os requisitos configuradores da relação de emprego, delineados no art. 3º da CLT. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, as provas no processo descaracterizam a relação apontada no contrato de correspondente bancária.
Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, sobre os serviços de correspondente bancário, a Resolução n.º 2.707/00 do Conselho Monetário Nacional, como parte do Programa Nacional de Desburocratização, passou a facultar aos “bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente no País“, sendo que, atualmente, a atuação do “correspondente” encontra-se regulamentada pela Resolução n.º 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A desembargadora afirmou ainda que para ser regular o contrato de correspondente bancário, a prestação de serviços do correspondente não pode ocorrer dentro das dependências da instituição financeira e os empregados não podem utilizar uniformes com logomarca indicativa da instituição bancária contratante. Além disso, segundo a relatora, o serviço não pode ser exercido com subordinação ao banco contratante, bem como a atividade laboral dos empregados do correspondente não pode ser similar àquela executada pelos demais bancários.
No caso analisado, a funcionária não exercia apenas as atividades previstas no art. 8º da Resolução nº 3954/2011 do Bacen. Executava as atividades tipicamente bancárias, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação do banco , entendeu Coelho. Para ela, os depoimentos comprovaram que a agente tinha metas de empréstimos e de cartões de créditos a serem concedidos. Outra prova destacada pela desembargadora foram as conversas pelo aplicativo whatsapp, nas quais é possível perceber cobranças diárias de produção, realização de tarefas e cumprimento de metas, o que, segundo ela, demonstra a subordinação da funcionária ao coordenador do banco.
“Destaco que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo que a existência de contrato de prestação de serviços, incluindo aquele firmado formalmente por pessoas jurídicas, não afasta, por si só, a existência do vínculo empregatício”, afirmou Coelho. “Consoante se infere, a prova oral demonstrou que as funções desempenhadas pela reclamante não se limitavam àquelas descritas na Resolução 3.954 do Banco Central do Brasil, que são, em síntese, prospecção de clientes e intermediação”, complementou.
A sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego foi reformada. A empresa deverá comprovar a anotação na Carteira de Trabalho do contrato de emprego como escriturário de banco, efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre a contraprestação paga na vigência do vínculo empregatício e realizar o pagamento das verbas oriundas do vínculo de emprego, observados os limites do pedido, a evolução da parte autora e a dedução de valores comprovadamente pagos sob mesmo título.
Processo 0011457-62.2021.5.18.0003
JA/RR
TRT18