Correria na frente de boate legitima incursão que prendeu homem com 37 kg de maconha

O comportamento de uma mulher de correr para dentro de uma casa noturna para comunicar a aproximação da polícia militar foi decisivo para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmar a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas, em Itapema. Para o colegiado, em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, “é legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local”.

O Ministério Público apontou na denúncia que, em novembro de 2021, uma guarnição da polícia militar realizava ronda em localidade conhecida pelo tráfico quando uma mulher, ao avistar a viatura, fugiu para dentro de uma casa noturna e informou a aproximação policial. Os policiais entraram no estabelecimento e logo na recepção encontraram um “tijolo” de maconha. No andar superior, os policiais encontraram mais drogas, em total que alcançou 37 quilos de maconha.

Dois homens e duas mulheres foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas. Posteriormente, um dos homens presos confessou a propriedade da maconha e, por isso, foi condenado a seis anos de prisão em regime fechado, além de 600 dias-multa. Inconformado com a sentença do magistrado Marcelo Trevisan Tambosi, o acusado recorreu ao TJSC. A defesa sustentou a ocorrência de ingresso domiciliar irregular e, por conseguinte, postulou o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas por ocasião da operação policial.

O recurso foi negado. “No presente caso, porém, segundo os policiais, a mulher que estava em frente à boate não apenas fugiu como também alertou aos demais sobre a aproximação dos agentes, o que, definitivamente, constitui fundada suspeita de que estivesse ocorrendo a prática de crimes no local – caso contrário, não haveria por que cientificar os demais quanto à aproximação da viatura e posteriormente se evadir. (…) Logo, não há falar que o ingresso domiciliar feriu preceito fundamental, tampouco que as evidências decorrentes da providência padecem de nulidade”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz César Schweitzer. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5008543-42.2021.8.24.0125/SC).

TJSC

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