O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama e a C.Vale Cooperativa Agroindustrial terão que ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores pagos à família de um trabalhador que morreu após cair em um silo de grãos em 2021. O valor a ser devolvido à Previdência Social refere-se ao pagamento de pensão por morte concedida a dependentes da vítima. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.
Na ação movida pelo INSS foi informado que as rés não adotaram as medidas de segurança necessárias para a execução adequada do serviço, deixando de adotar medidas protetivas efetivas, pois permitiram execução de tarefa em espaço confinado sem adoção de medidas de controle de risco (uso de EPIs, como cinto, talabarte e linha de vida), negligenciaram o controle de jornada e permitiram o acesso de trabalhadores ao silo enquanto havia escoamento de grãos.
Em sua decisão, a magistrada ressalta que não há como atribuir culpa à vítima, pois o homem somente cumpria ordens de seus superiores (tanto do Sindicato como da C. Vale) e não tinha a incumbência de providenciar equipamentos.
“Por mais que a parte ré tente fazer crer que a culpa pelo acidente foi do trabalhador falecido, os elementos de prova produzidos ao longo da instrução indicam exatamente o contrário: a extrema negligência das requeridas foi a única causa do óbito da vítima. Está plenamente demonstrada conduta negligente das rés, porque não implementaram medidas de segurança no tempo e modo oportunos”, ressalta a magistrada.
Marta Ribeiro Pacheco mencionou decisão do TRF4 que “(…) O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. (…)” e que, ainda que se tratasse de trabalhador avulso, o Sindicato também tinha o dever de providenciar a segurança do colaborador, mesmo que prestasse serviço na C. Vale.
A magistrada determinou que, de forma solidária, as rés devem ressarcir todos os valores já pagos a título de pensão por morte, todos os valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício e despesas decorrentes de eventuais novos benefícios previdenciários concedidos em razão do acidente de trabalho ocorrido.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28358
TRF4