O extenso lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação para apresentação de documentos e matrícula em curso de formação exige a convocação do candidato de forma pessoal. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao determinar que o Distrito Federal convoque um candidato, de forma pessoal, para apresentar os documentos necessários para o ingresso no curso de formação Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Consta no processo que o autor obteve a 1180ª colocação do Concurso Público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do DF. O resultado final de aprovados e a homologação do certame foram publicados no dia 18 de dezembro de 2017. O candidato relata que a convocação para a apresentação e entrega dos documentos exigidos para o ingresso na corporação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares ocorreu mais de quatro anos depois da publicação do resultado final, em 10 de novembro de 2021, e somente por meio de edital.
O autor conta ainda que, por não ter sido convocado apenas por edital, perdeu o prazo para a entrega de documentos. Pede que o Distrito Federal o reintegre ao concurso para permitir a apresentação de documentos. O pedido foi negado em primeira instância, motivo pelo qual o autor recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve “extenso lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação” por edital e que o candidato não foi convocado pessoalmente. Para o colegiado, no caso, a nomeação, “sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial”.
“Apesar de inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, disse. O colegiado pontou, ainda, que a previsão em edital para que o candidato mantenha o endereço atualizado “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do ato administrativo de não habilitação e exclusão do autor do certame por não apresentação de documentos no momento previsto no edital. Foi determinando ainda que o Distrito Federal convoque o autor, de forma pessoal, para apresentação e entrega de documentos exigidos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM).
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0766997-69.2021.8.07.0016
TJDFT