Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência

“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, da Reforma da Previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade”.

Esta tese foi firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.

O caso

A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão (RS). A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.

O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.

A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.

Em janeiro de 2023, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.

A autarquia recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.

O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.

A autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª Turma Recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª Turma Recursal do RS em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.

Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do Regime Geral de Previdência Social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.

Reupke ainda destacou que, posteriormente à Reforma da Previdência, “o Decreto nº 10.410/2020 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal Decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/2019”.

“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.

5000078-47.2022.4.04.7126/TRF

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27847

TRF4

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