5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).
De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Cláusula abusiva – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Portanto, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se essas cláusulas são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.
Nesse caso, destacou o magistrado que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto.¿
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 o valor total penhorado.
Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600
Data do julgamento: 21/09/2022
Data da publicação: 03/10/2022
JA/CB
TRF1