Contrato temporário não gera vínculo nem direito a verbas rescisórias

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves julgou improcedente uma ação em que a autora pleiteava indenização, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ter sofrido acidente de trabalho. A sentença foi publicada no dia 14/02 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A trabalhadora relata ter prestado serviços para o IBGE, atuando como recenseadora, no período de 2022 a 2023. Em dezembro de 2022, no retorno para casa, após o trabalho, ela sofreu um acidente, resultando em uma fratura na mão direita, que gerou impedimentos para o trabalho.

O pedido incluía o pagamento de verbas rescisórias e pensão, a nulidade da demissão e danos morais, sob a alegação de que o órgão não teria efetuado os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida gratuidade de justiça.

O réu apresentou contestação, informando que o contrato de trabalho era temporário, o que não geraria direito à estabilidade provisória e dispensaria a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em réplica, a autora propôs um acordo, que foi rejeitado pela outra parte.

Ficou demonstrado, por meio de documentos, que o contrato firmado entre as partes possuía caráter temporário, sendo regido pela Lei 8.745/93, que regulamenta as contratações de necessidade excepcional pela Administração Pública. O magistrado mencionou, na fundamentação, o entendimento do STF acerca do tema: “regime administrativo próprio, especificado para ser aplicado à espécie, afasta a natureza celetista do vínculo jurídico estabelecido entre as partes”.

Em relação à demissão alegada pela parte autora, foi apresentado o documento de “Requerimento de Desligamento”, pelo IBGE, assinado pela trabalhadora. Oliveira entendeu que não ficou demonstrado nenhum ato ilegal na extinção do contrato: “não havendo previsão legal para a estabilidade acidentária ou o pensionamento vitalício postulado, como o contrato de trabalho temporário tinha data de começo e de término, não há como dar outro tratamento à demanda que não seja a improcedência dos pedidos. Inexiste, portanto, o direito às verbas rescisórias, de natureza trabalhista, postuladas pela requerente”.

Quanto aos pedidos relacionados ao dano moral e ao recolhimento das contribuições ao INSS, também não houve acolhimento. O IBGE comprovou o devido pagamento, informando que houve atraso no sistema previdenciário, alheio à vontade do réu.

A ação foi julgada improcedente, e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28905

TRF4

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