Em razão de irregularidades na execução do convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MTUR) e o Município de Tumiritinga/MG, no valor de R$ 200.000,00, para a realização da “Festa de São João do Tumiritinga”, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa ao fundamento de que as empresas que participaram do pregão para a contratação dos artistas que se apresentariam no evento tinham o mesmo gerente. Acrescentou o ente público que os artistas foram contratados com dispensa de licitação por meio de produtora que não detinha a exclusividade requerida por lei, além de superfaturamento dos cachês.
Em razões de apelação, julgada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os recorrentes alegaram preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, indeferidas pelo relator, juiz federal convocado Marllon Sousa.
No mérito, os apelantes sustentaram que não houve dano ao erário e nem dolo ou ato improbo.
Ao analisar o processo, o relator verificou que há provas suficientes do dolo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com redação da Lei 14.230/2021.
Destacou que a contratação de artistas foi feita por intermédio de empresa cuja carta de exclusividade era restrita às datas da realização do evento, não podendo ser considerada como empresária exclusiva, condição que o art. 25, III, da Lei 8.666/1993 determina para a inexigibilidade de licitação. Sua função limitava-se a ser pessoa jurídica que emitia notas fiscais de serviços ao pagamento realizado pela prefeitura, prosseguiu o magistrado.
Na conclusão, o magistrado convocado ressaltou que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as sanções impostas aos requeridos deveriam ser alteradas, votando no sentido de dar parcial provimento às apelações, nesse ponto, para redução das condenações.
A decisão do Colegiado, unânime, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa e alterou a dosimetria das sanções impostas, nos termos do voto do relator.
Processo: 0008923-32.2015.4.01.3813
Data do julgamento: 05/07/2022
Data da publicação: 08/07/2022
RS
TRF1