Contratação de seguro de Vida e a sua Importância para o Planejamento Sucessório

Isabella Tonin Jorge Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Franca/SP (FDF). Atuante nas áreas de direito de família, sucessão, imobiliário e civil.

 

Resumo: O presente artigo visa elencar os principais motivos para se fazer um planejamento sucessório ao longo da vida, visando como os bens serão divididos para depois do evento morte, além de demonstrar que o seguro de vida é um dos mecanismos efetivos para que isso ocorra, deixando os beneficiários mais segurados após a morte do ente familiar.

Palavras-chave: Planejamento. Sucessão. Seguro. Disputa. Patrimônio.

Introdução

O planejamento sucessório é um dos pilares mais importantes para se ter uma organização do patrimônio em vida e após a vida do indivíduo titular de bens e direitos. Ocorre que, muitas pessoas ao falar no evento morte ou em seguros de vida, ficam um pouco receosas, motivo pelo qual, os seus bens após o falecimento acabam por ser alvo de disputas familiares e de processos de inventários intermináveis. Dessa forma, mecanismos surgem para evitar brigas entre as famílias e fazer com que a vontade do titular seja respeitada. Nesse contexto, a contratação de seguro de vida faz com que seja uma medida eficiente não só à atribuição de maior relevância à autonomia da vontade do indivíduo que pretende regular a distribuição de seus bens, como também à mitigação de discussões que afetam a partilha da herança. Portanto, sem pretender esgotar o tema, destaca-se as principais características do planejamento patrimonial e como o mecanismo do seguro de vida beneficiam os segurados do falecido, não os deixando desamparados.

O SEGURO DE VIDA COMO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

 Na realidade brasileira, os indivíduos não estão muito familiarizados com a contratação de seguro de vida, ao contrário dos países mais desenvolvidos seja pela falta de informação ou planejamento, tendo em vista que se trata de um assunto delicado pra grande maioria da população brasileira. O fato é que, muita gente não sabe, mas a contratação desse tipo de seguro pode trazer uma grande proteção patrimonial e sucessória para seus herdeiros.

A sucessão patrimonial e partilha de bens são fatores primordiais para alavancar as disputas familiares entre herdeiros, cônjuges, companheiros e ascendentes, em momento tão delicado, colocando em jogo valores econômicos e direitos do querido ente familiar que veio a falecer. Assim, os bens que deveriam ser partilhados em comum acordo, acabam sendo alvo de processos judiciais e muitas vezes transformando em obstáculo ou inventário sem fim.

Observa-se que, a solução para essas desavenças é a realização de um planejamento sucessório, assunto que está em alta nos últimos tempos e como explicam Hironaka & Tartuce (2019) é uma forma de concretizar a última vontade de disposição dos bens do falecido:

Em suma, pode-se afirmar que o planejamento sucessório é o conjunto de atos e negócios jurídicos efetuados por pessoas que mantêm entre si alguma relação jurídica familiar ou sucessória, com o intuito de idealizar a divisão do patrimônio de alguém, evitando conflitos desnecessários e procurando concretizar a última vontade da pessoa cujos bens formam o seu objeto.

Corroborado a isso, no entendimento de Madaleno (2014), há diversos mecanismos que complementam e auxiliam a sucessão patrimonial mais adequada de um indivíduo, instrumentos podem ser de maior ou menor utilidade que em conjunto formam uma planificação do patrimônio e prevê quais são os propósitos dos bens, para quem e como os dispor depois da morte do titular.

Dessa forma, evidente que em qualquer momento da vida é preciso se organizar, planejar, analisar todos os eventos possíveis e impossíveis de acontecer, e no fim da vida, não seria diferente, assim demonstra-se que imprevistos podem acontecer e se o individuo são estiver preparado financeiramente e sucessoriamente, acaba por gerar uma enorme disputa familiar.

Com isso, quando se trata de agilidade e reduzir os custos com os processos de inventário, é então que falamos da importância da contratação de seguro de vida, para proteger o patrimônio do segurado em caso de morte, garantindo um valor predeterminado aos seus beneficiários.

POR QUE CONTRATAR UM SEGURO DE VIDA PARA SUCESSÃO PATRIMONIAL?

 A contratação do seguro de vida é um diferencial, pois os valores que estão na apólice não entram no inventário do falecido, se trata de um serviço contratado, não estando sujeitos às leis sobre sucessão de bens. Dessa forma, caso ocorra o evento morte, os valores serão repassados imediatamente aos beneficiários, sendo um procedimento muito mais ágil.

A diferença para os processos de inventário é que este envolve custos elevados, motivo pelo qual é preciso que se faça pagamento do imposto (ITCMD) em prazo estabelecido em lei sob pena de incidência de juros, além de taxas e outras despesas.

O seguro de vida, em suma não há despesas adicionais e é isenta de tributação, sendo que o dinheiro vai para as mãos dos beneficiários mais rapidamente, garantindo o pagamento do valor acordado independentemente do tempo de vigência do contrato, sendo melhor do que esperar a finalização de um processo de inventário que pode demorar meses ou até anos.

Outro fator muito importante, é a impenhorabilidade do seguro de vida em razão de processos judiciais, além de o capital estipulado não estar sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança, conforme dispõe o art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Ainda há que se dizer que sobre o capital das apólices do seguro ou de recurso pago pela morte do segurado, não incide imposto de renda, causa de isenção prevista no art. 6º, inciso XIII da Lei n.º 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos

percebidos por pessoas físicas:

XIII – capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do

segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso,

inclusive no de renúncia do contrato;

Para exemplificar, a jurisprudência caminha no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DE VIDA – PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO AO BENEFICIÁRIO – LIVRE INDICAÇÃO DO SEGURADO – SEGURO QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 794 do Código Civil assegura que “no seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”  2. Assim, a quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406257-51.2020.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 16/07/2021, p:  20/07/2021)

Ademais, o advogado Ezequiel Pereira da Silva (2020), dispõe que nos seguros de vida, o segurado pode indicar qualquer indivíduo como seu beneficiário, e na ausência de estipulação ou caso o beneficiário venha a falecer, que os valores da apólice serão pagos por metade ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros, observando a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829 do Código Civil.

Portanto, importante esclarecer que, o seguro de vida é uma indenização que visa proteger o titular dos bens e sua família ou amigos diante dessas situações de gastos e eventos inesperados, cujo valor será destinado à pessoa que estiver indicada na apólice como beneficiária, se tratando de um mecanismo indispensável no planejamento sucessório.

Referências

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, & TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 21, n. 03, p. 87, 2019. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/466 . Acesso em: 19 jul. 2023.

 MADALENO, Rolf. Planejamento sucessórioRevista IBDFAM: Famílias e Sucessões (2014): 11-33. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/299.pdf. Acesso em: 19 jul. 2023.

 SILVA, Ezequiel Pereira. Seguro de vida entra no Inventário? Seguro de Vida e suas peculiaridade jurídicas. Jusbrasil. 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/seguro-de-vida-entra-no-inventario/926466937. Acesso em: 19 jul. 2023.

TJMS. Agravo de Instrumento – Nº 1406257-51.2020.8.12.0000 – Rio Verde de Mato. Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. DJ: 16/07/2021. Esaj. 2021. Disponível em: https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=1141984&cdForo=0. Acesso em: 19 jul. 2023.

 

 

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×