A sentença é da 1ª Vara de Domingos Martins.
Uma moradora de Domingos Martins ingressou com uma ação de reparação de danos contra uma concessionária, após interrupção do fornecimento de energia em sua residência na antevéspera do natal. A cliente contou que entrou em contato com a empresa por diversas vezes na véspera, no dia de natal e no dia seguinte, mas o problema somente foi resolvido 72 horas após a suspensão do serviço.
Já a concessionária, em sua defesa, alegou que a consumidora possuía débito em aberto, portanto, agiu em exercício regular de seu direito. Contudo, o juiz da 1ª Vara de Domingos Martins observou que houve interrupção de energia elétrica nesse período, não apenas na residência da autora, mas em toda a região em que o imóvel está localizado.
Segundo o magistrado, mesmo existindo o débito com vencimento no dia 13/12, conforme alegado pela requerida, a suspensão de energia no dia 23/12 não respeita o artigo 173, da Resolução ANEEL 414/2010, aplicável à época, que estabelece a notificação do consumidor com antecedência mínima de 15 dias.
Para o juiz, também não é razoável que a reparação de um serviço tido como essencial demore aproximadamente 05 dias, especialmente quando resolução normativa da ANEEL estipula o prazo de 48 horas para religação em área rural.
Dessa forma, o julgador entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pela concessionária, devendo a ré reparar a cliente pelos danos morais sofridos, que foram fixados em R$ 3 mil.
Processo nº 0000611-39.2019.8.08.0017
TJES