A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível da Serra.
Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado e uma indústria de produtos alimentícios, após se deparar com corpos estranhos em um alimento recém-adquirido.
Segundo narra a autora, a mesma se dirigiu ao primeiro requerido, onde adquiriu uma lista de produtos, dentre eles, um pacote de biscoitos, de fabricação da segunda ré.
Sustenta ainda que, ao abrir a embalagem para consumo e após ter consumido três biscoitos, deparou-se com ovos e “bichos”, não sendo possível identificá-los, causando-lhe nojo, náusea e repulsa.
Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva, tendo a indústria afirmado que o sistema de controle na fabricação é reforçado e o supermercado, por sua vez, alegou que não é o fabricante do produto.
Ao analisar o processo, o julgador entendeu que a ação se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de fornecedor e consumidor. Entendeu também que todos aqueles que ajudaram a colocar o produto no mercado precisam responder pelo vício de inadequação.
Neste caso, verificou que a potencialidade do dano pelo defeito do produto atinge a integridade física da consumidora, tendo em vista que o alimento não forneceu a segurança esperada e a violação do dever de colocar no mercado um produto de qualidade, adequado às normas de segurança e saúde.
Por tais motivos, o magistrado compreendeu que o pedido merece acolhimento, sendo assim, condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$4,48 a título de danos materiais e R$2.500 por danos morais.
Processo n° 0027464-26.2018.8.08.0048
TJES