Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais por inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.
O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram o desbloqueio e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido, e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança da taxa e negativou o então cliente pela suposta dívida.
Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado na loja física, todavia, online, tal responsabilidade seria do site, sem ter a obrigação de responder pelo ocorrido.
Na decisão, o magistrado ressalta que o uso indevido do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.
“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” frisa Manke.
A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor, de modo que não repetir a conduta.
“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza (Autos nº 5007008-84.2021.8.24.0026).
TJSC