A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
Um consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer um prejuízo ao contratar um seguro. Segundo o autor, ele efetuou a compra de um aparelho celular junto com a contratação do seguro, cujo serviço acreditava ser no valor de R$10 reais, o qual seria pago R$1 mensalmente, entretanto, após a contratação, verificou que o valor do seguro era de R$117.
Para examinar o fato, o magistrado utilizou do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas que as partes tinham uma relação típica de consumo. Das provas apresentadas, analisou a cobrança indevida e a falta de atendimento apropriado quando o autor buscou auxílio junto à requerida 4 dias após a assinatura do contrato.
Assim como, o julgador achou importante ressaltar que o autor compareceu ao PROCON para a tentativa de resolução do problema, porém, não conseguiu contato com a loja ré, comprovando mais uma vez a dificuldade de acesso e a falha na prestação de serviços.
Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor é para compensar o constrangimento sofrido pelo autor e punir o causador a fim de desestimular igual prática no futuro, e, em relação ao contrato, declarou rescindido o contrato e a restituição do valor de R$117 reais.
Processo n° 5004215-48.2022.8.08.0006
TJES