A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Jose Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A a indenizar uma consumidora por atraso na entrega de imóvel na planta. A decisão fixou a quantia de R$ 4.475,16, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por lucros cessantes.
Conforme o processo, as partes assinaram Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para financiamento imobiliário. O documento previa a entrega do imóvel para 30 de dezembro de 2021, com tolerância de 180 dias. As rés, por sua vez, alegam que o contrato de compra e venda determinava o prazo de construção de 6 de março de 2023, logo não haveria que se falar em atraso na entrega.
Na decisão, o colegiado explica que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o estipulado pelo termo de reserva, uma vez que, no primeiro, a informação não foi prestada de forma clara e inteligível. Destaca que esse prazo pode passar despercebido pelo consumidor, sobretudo porque é muito diferente do inicialmente estipulado e aceito pelo cliente.
Dessa forma, para a Turma “deve prevalecer o prazo de 30 de dezembro de 2021 para a conclusão da obra, aceita a tolerância de 180 dias” e, ao final desse tempo, “não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente[…]”, finalizou o Juiz relator.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0727683-48.2023.8.07.0016
TJDFT