Um casal que comprou um apartamento e não recebeu o imóvel dentro do prazo previsto em contrato será indenizado por uma construtora em Itajaí, no Litoral. A decisão, prolatada neste mês (8/1), é do juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca.
De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa sua entrega até 31 de dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias. Entretanto, a obra do condomínio foi embargada pelo Poder Público e a entrega não ocorreu na data aprazada. A ré justificou o atraso por conta de um esquema de corrupção no âmbito do Poder Público municipal, que motivou a deflagração da “Operação Dupla Face”. A empresa teria recebido exigência de valores dos agentes públicos para continuidade da obra, e somente em janeiro de 2016 conseguiu efetivamente dar andamento às atividades.
Em sua decisão, o juiz sentenciante destacou que, embora não tenha vindo aos autos a data de entrega da unidade imobiliária, restou comprovado que houve o atraso da obra, mesmo considerado o período de prorrogação contratual. O prazo original era 31 de dezembro de 2015 e a própria peça inicial foi apresentada em meados de 2016. Sobre o embargo, o magistrado ressaltou que são situações, em tese, decorrentes de irregularidades no próprio empreendimento, não imputáveis ao consumidor ou justificáveis para postergar o prazo de entrega.
A construtora foi condenada a pagar ao casal multa e juros de mora calculados sobre o valor do contrato de R$ 280 mil, a contar do término do período de prorrogação contratual até a data da entrega das chaves, montante que será corrigido monetariamente. Além disso, a autora, que ficou grávida no período de prorrogação contratual, será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é passível de recursos (Procedimento Comum Cível n. 0306296-61.2016.8.24.0033).
TJSC