A Justiça Estadual condenou uma construtora a indenizar clientes após entrega de casas com inúmeros defeitos. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pelos réus.
Os desembargadores votaram por manter a sentença que condenou os réus a realizarem o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, promover a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente, no prazo de 90 dias. O Poder Judiciário potiguar também determinou que cada autor seja indenizado por danos morais na quantia de R$ 8 mil.
As responsáveis pelas construções argumentam que os vícios apontados pelos moradores são de incumbência do Município de Natal. Também pediram pelo reconhecimento da decadência diante do caso apresentado. Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, considerou que, embora as rés reiterem não terem legitimidade para responderem a ação judicial, com base no argumento de que os vícios apontados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. “A certidão do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante consigna o nome da parte ré, pessoa física, como proprietário do terreno e a empresa é de sua titularidade”, apontou.
Apreciação do caso
Além disso, ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
Nesse sentido, a relatora do processo salientou que os réus somente estariam isentos de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiro, o que não ocorreu. “O nexo de causalidade está demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram demonstrados pelas clientes e corroborados por perícia técnica realizada”, afirma.
Em relação ao valor acordado na sentença, a juíza considera estar em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do TJRN, em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas estarem efetivamente comprometidas em decorrência dos vícios apontados.
“Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material apontado pelos moradores, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se impõe o dever de reparar por parte dos réus”, assim decidiu a juíza, determinando a indenização pelos danos experimentados pelos proprietários dos imóveis com defeitos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24669-construtora-e-condenada-a-reformar-imoveis-de-clientes-e-pagar-indenizacao
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