A Justiça determinou que dois espanhóis sejam indenizados por danos materiais, na quantia de R$ 220.874,20, em virtude de contratarem uma obra para a construção de flats e não ter sido entregue. A decisão é do juiz Tiago Câmara, da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
Conforme consta nos autos do processo, os espanhóis tinham a intenção de investir no Brasil. Diante disso, um dos réus ofereceu-lhes um terreno em Natal, e no dia 3 de dezembro de 2007 foi firmado o contrato de prestação de serviços, pelo valor de € 32 mil. No entanto, verificaram que o imóvel estava localizado em Extremoz, e a área do imóvel não correspondia ao contratado, pois no ajuste ficou fixada a área de 1.200m², enquanto a escrituração indicou 933,10m². Um dos réus era responsável pela obra e a ré deveria fazer a tradução de procuração emitida na Espanha.
Em 17 de dezembro de 2008, firmaram novo negócio jurídico com um dos réus, o qual se comprometeu a construir 16 flats, no prazo de 12 meses. Ficou acordado, então, que o valor total seria de € 153 mil arcando a parte autora com € 92 mil, sendo € 32 mil o valor do terreno, e € 60 mil a contribuição pela construção. O restante, até o término da obra, ficaria sob responsabilidade do primeiro réu.
Os investidores efetuaram o pagamento de duas parcelas de € 12 mil cada uma, e a partir disso, resolveram solicitar informações ao empresário acerca do andamento da construção. No entanto, não obtiveram resposta. Assim, deslocaram-se da Europa até Natal, em junho de 2009. Na ocasião, não localizaram o primeiro réu, porém, constataram que a edificação no terreno não havia sido iniciada.
Em 20 de junho de 2009, o primeiro réu propôs a realização de um terceiro negócio jurídico, com a conclusão de obra iniciada em terreno localizado na Praia de Tabatinga. Dessa forma, no dia 20 de julho daquele mesmo ano, firmaram o terceiro contrato, comprometendo-se o réu a entregar três flats no terreno da Praia de Tabatinga, além de um imóvel no valor de € 32 mil na Praia de Santa Rita, em Extremoz.
Em meados de outubro de 2009, data prevista para a conclusão da obra, os espanhóis vieram novamente a Natal, com o objetivo de quitar os valores pendentes, bem como providenciar a escrituração dos flats. Destacam que foi lavrada na Espanha uma procuração por meio da qual o réu outorga poderes à parte autora, para fins de proceder a venda de imóveis no Brasil.
Na ocasião, receberam orientação do primeiro réu que deveriam procurar a ré, que providenciaria a tradução da procuração lavrada na Espanha. Ao se deslocarem até a Praia de Tabatinga, verificaram que a obra não teve avanço desde julho de 2009, apesar dos autores terem cumprido o pagamento que lhes cabia até então. Observam que foram realizadas novas tratativas para resolução do problema, porém, sem êxito, permanecendo os autores prejudicados.
A ré apresentou contestação ao argumentar sua ilegitimidade passiva, pois alegou que não teve participação nos prejuízos que os autores justificam ter
sofrido, uma vez que a sua obrigação era só a tradução de procuração lavrada na Espanha.
Decisão
De acordo com a análise do processo, o juiz Tiago Câmara excluiu uma das rés da ação judicial por entender que não há evidência de que ela teria contribuído para os prejuízos que os espanhóis alegam ter suportado. “Toda a negociação envolveu basicamente os autores e o réu. Ademais, a ré é mencionada apenas após a confecção da procuração lavrada na Espanha, quando os autores já tinham efetuado a quase totalidade dos pagamentos a empresário réu”.
O magistrado ressaltou, ainda, que cumpria ao réu promover a entrega dos bens, o que, como visto, nunca chegou a ocorrer. O juiz afirmou que “quanto à devolução da quantia aportada pelos demandantes, referentes aos contratos de prestação de serviços, dúvidas não sobram quanto à obrigação do réu em proceder referida restituição”.
TJRN