Uma drogaria recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de multa por ausência de farmacêutico no momento em que o Conselho Regional de Farmácia realizava a fiscalização no estabelecimento. A sentença, porém, foi mantida pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Conforme explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, nos termos da Lei nº 5.991/73, farmácias e drogarias devem dispor de responsável técnico durante todo o período de funcionamento.
No voto, o magistrado citou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que esses estabelecimentos estão sujeitos ao poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia (CRF).
Quanto ao valor da multa, o desembargador ressaltou que o artigo 1º da Lei 5.724/72 autorizou que os valores aplicados pelo CRF variem de um a três salários mínimos, podendo dobrar em caso de reincidência.
Considerando a existência de argumentos legais e que a multa aplicada foi inferior ao montante máximo, a Turma, acompanhando o relator, decidiu no sentido de negar o pedido da apelante.
Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502
Data de julgamento: 02/05/2023
Data de publicação: 04/05/2023
GS/CB
TRF1