Conselho Especial do TJDFT declara inconstitucional lei sobre o ensino doméstico

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei 6.759/2020, por vício formal de iniciativa. A norma prevê a possibilidade de educação familiar ou homeschooling no DF e, de acordo com o colegiado, afronta a competência privativa da União ao legislar sobre matéria de educação.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicado dos Professores do DF (Sinpro/DF) contra o Chefe do Poder Executivo local e a Câmara Legislativa do DF (CLDF), sob o argumento de que a norma fere a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Segundo os autores, o dispositivo institui a educação domiciliar no DF como uma modalidade de ensino solidária, na qual a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, de modo que fique a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos alunos. Na visão do Sinpro/DF, no entanto, a normatização é inconstitucional, seja pela ausência de competência legislativa concorrente do Distrito Federal para tratar do tema (de competência privativa da União), seja pela exigência de lei federal que a regule, ou, ainda, por afrontar outros dispositivos da Constituição Federal (CF), do ECA e da LDB.

O Distrito Federal e a Câmara Legislativa do DF defenderam a constitucionalidade da lei. O Procurador da CLDF destacou que o artigo 2º da referida norma deriva do artigo 17 da LODF e do artigo 24 da CF. Reforçou que o pedido de manutenção do dispositivo em vigor é pela autonomia do DF. Afirmou que a lei ainda carece de regulamentação e, para isso, a CLDF está de portas abertas para o Sindicato dos Professores.

Entre os representantes da sociedade civil organizada, estavam o Partido Novo, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned) e a Associação de Famílias Educadoras do DF (Fameduc), que apoiaram o DF e a CLDF pela manutenção da validade da lei, com base na autonomia familiar para escolher o gênero de ensino a ser ministrado aos seus filhos. Ressaltaram, por fim, que a norma não é incompatível com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB).

Por outro lado, o Instituto Alana, de São Paulo, defendeu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, sob o argumento de que o ensino escolar é único e insubstituível no Brasil, conforme a Constituição. Alegaram que a educação escolar é um direito de crianças e adolescentes, dever da família e que não há como fiscalizar a pluralidade de ensinos, como determinado pela LDB, no ensino doméstico. Além disso, pontuaram que “a escola é uma ferramenta de acesso a outros direitos e cumpre, entre outros, o papel de prevenir, evitar e reconhecer abusos e violência sexual contra crianças e adolescentes”.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que, com a inserção de nova modalidade de ensino no regramento educacional local, a norma atinge competência privativa da União para legislar, “competência esta que os Estados e os Municípios não possuem autonomia”, afirmou. Sendo assim, o colegiado declarou a inconstitucionalidade formal da lei, com efeitos retroativos.

PJe2 processo: 0752639-842020807000

TJDFT

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