Confirmada decisão sobre fraude à cota de gênero pelo Cidadania em Sapé (PB)

Partido teria utilizado candidaturas femininas fictícias para o cargo de vereador nas Eleições 2020 no município

Nesta quinta-feira (8), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que reconheceu que o Partido Cidadania cometeu fraude à cota de gênero em Sapé (PB) nas Eleiç =B5es de 2020. De acordo com o Regional, a legenda lançou candidaturas femininas fictícias para o cargo de vereador no município somente para cumprir a exigência legal.

Na ocasião, o TRE determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) da legenda e de todos os candidatos a ele vinculados. Além disso, declarou nulos os votos recebidos por eles e determinou o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Voto da relatora

Em decisão anterior, a relatora do caso e presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, negou andamento ao recurso especial apresentado ao Tribunal pelas candidatas Vanessa Silva de Sousa e Cristhianne de Barros Tavares. Ela entendeu que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TSE.

Com isso, a defesa das candidatas apresentou agravo interno à decisão. Na sessão do Plenário Virtual, de 7 a 13 de junho, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo, sendo acompanhada pelos ministros Nunes Marques, vice-presidente do TSE, e André Mendonça. Em seguida, o processo foi retirado do Plenário Virtual por meio de pedido de destaque apresentado pela ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira.

Entenda o caso

Egberto Carneiro e José Wilson Florêncio propuseram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o Partido Cidadania alegando fraude à cota de gênero nas eleições para o cargo de vereador em Sapé. Segundo a acusação, Vanessa Silva de Sousa, Cristhianne de Barros Tavares e Ozana Ferreira da Silva foram lançadas como candidatas fictícias pela legenda apenas para atingir o percentual mínimo de candidaturas de um mesmo sexo nas eleições proporcionais, o que é exigido pela legislação.

Ao julgar o caso, o TRE da Paraíba reformou a sentença de improcedência da ação, que havia sido dada pelo juízo eleitoral. O Regional entendeu que Ozana Ferreira não praticou a fraude eleitoral, uma vez que sua candidatura foi indeferida em 26 de outubro de 2020, com trânsito em julgado em 2 de novembro do mesmo ano, ultrapassando o prazo para a substituição da candidatura.

Em relação às candidatas Vanessa e Cristhianne, a votação zerada e a falta de atos de campanha e de registros de movimentação financeira são elementos suficientes para confirmar a fraude, de acordo com o TSE. Com isso, as candidatas foram declaradas inelegíveis por oito anos.

Cota de gênero

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O parágrafo 3º do artigo 10 da lei estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

Processo relacionado: AgR no REspe 0600942-47.2020.6.15.0004

https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Agosto/confirmada-decisao-sobre-fraude-a-cota-de-genero-pelo-cidadania-em-sape-pb

TSE

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