Condições favoráveis de acusado não impedem manutenção de custódia

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram decisão da 2ª Vara da Comarca de Extremoz, que decretou a prisão preventiva de um homem, acusado pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, com o fim de garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal. O delito foi praticado no dia 9 de dezembro de 2021, quando subtraiu uma moto e outros pertences de um motoboy, mediante grave ameaça e violência, se utilizando de um simulacro de arma de fogo. A defesa alegou ausência de pressupostos para a decretação da custódia. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

Conforme o relator, o fato do acusado possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade de sua custódia preventiva, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, como no caso em apreciação.

“Nota-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de ser necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, como o rompimento da tornozeleira eletrônica que anteriormente lhe foi imposta”, destaca o relator, ao citar trechos da sentença inicial.

Segundo o julgamento, é necessário que tais elementos sejam analisados de forma conjunta e contextualizada, levando em consideração também a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias que o fato ocorreu, as consequências geradas, bem como o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

“Consequentemente, também, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, inviabilizada, encontra-se a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, principalmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção do delito em tela”, ressalta o relator do HC, juiz convocado Ricardo Tinoco.

TJRN

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