Condenado por tentativa de furto de cabos na Ribeira tem pena reformulada para restritiva de direitos

Condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto por furtar cabos de telefonia e Internet, um homem teve sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, após decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A relatoria do caso ficou com o desembargador Ricardo Procópio.

Na decisão de primeiro grau, a 7ª Vara Criminal de Natal condenou o réu com base nos artigos 155 e 14, ambos do Código Penal.

De acordo com a sentença, ao flagrar o furto dos fios da empresa de telefonia, um vigia chamou a Polícia Militar e repassou, de forma oral e com imagens de câmeras, as características físicas do suspeito. Os policiais localizaram-no a poucos metros do local do crime, sendo feita a confrontação das características repassadas pelo vigilante, que confirmou se tratar da mesma pessoa.

Segundo um dos agentes da PM, o indivíduo confessou a prática do crime quando confrontado por imagens registradas pelas câmeras de segurança do local.

O juízo utilizou-se das informações dadas pelo réu em seus interrogatórios, momento onde houve confirmação das características físicas informadas pelas testemunhas.

Pedido de absolvição e análise do órgão julgador

A apelação criminal pediu a absolvição por ausência de provas, solicitando a anulação do reconhecimento feito pelo vigia da empresa. Além disso, foi solicitado o afastamento de qualificadora utilizada na sentença, por inexistência de laudo pericial, o redimensionamento da pena-base, além da modificação do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Sobre o pedido de anulação do reconhecimento feito por testemunha, os membros da Câmara Criminal ressaltaram a existência de provas materiais que sustentaram o reconhecimento feito pelo vigilante. O material, junto com os depoimentos colhidos dos envolvidos no caso e as respostas do réu em seus interrogatórios, formam “um conjunto probatório robusto, que foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, apto a comprovar que o réu praticou a conduta que se amolda ao crime de furto qualificado na forma tentada”.

A respeito da falta de laudo pericial que amparasse a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, que enquadrou o caso em questão como furto qualificado mediante “fraude, escalada ou destreza”, o órgão julgador do TJRN citou o previsto no art. 167 do Código de Processo Penal, que permite a substituição do exame de laudo técnico por prova testemunhal.

Com base em jurisprudência de tribunais superiores, os magistrados atenderam, em parte, ao pedido de redimensionamento da pena-base. Na sentença de primeiro grau, foi considerado o histórico do réu, que já possuía passagens por outros crimes, para aumentar sua pena. Sendo este fato revertido pela instância superior, a pena foi redimensionada para um ano e dez meses de reclusão, em regime semiaberto.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24257-condenado-por-tentativa-de-furto-de-cabos-na-ribeira-tem-pena-reformulada-para-restritiva-de-direitos

TJRN

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