O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou empresa concessionária dos serviços de água no município de Cunha Porã a cessar o excesso de ruídos causados pela sua estação de tratamento, de forma a reduzi-los a níveis que não ultrapassem 55 decibéis no período diurno e 50 no noturno.
Em acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ também fixou prazo de 45 dias para que a empresa faça as adequações que garantam a redução de ruídos para os níveis fixados, em cumprimento as definições da norma técnica 10.151/2019 (ABNT) para áreas de maioria residencial.
A ação contra a concessionária foi ajuizada por casal vizinho da estação. O equipamento funciona em um loteamento de caráter residencial, com exceção do lote ocupado pela empresa de águas, destinado ao serviço público por meio de decreto municipal. Já em novembro de 2019, a ré se comprometeu a resolver o problema em 45 dias, o que não ocorreu.
Em 1º grau, o juiz Rodrigo Cozer, da Vara Única de Cunha Porã, decidiu que, como houve constatação de excesso apenas no período noturno, a ré poderá optar por cessar as atividades durante o período em questão. Tanto o casal autor da ação como a ré recorreram de partes da sentença.
Em seu voto, o desembargador Carlos Adilson Silva manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil ao casal. “A exposição, durante anos, a níveis sonoros acima do permitido – ainda que minimamente – caracteriza abalo extrapatrimonial indenizável, porquanto prejudica a tranquilidade e o sossego, além de pôr em risco a saúde dos autores”, destaca o relator, ao lembrar que a mulher estava grávida à época das ocorrências, circunstância que acentua o incômodo sofrido.
Por fim, também foi fixado o valor de indenização por dano material a ser ressarcido pela concessionária ao casal, de R$ 3,6 mil. A decisão foi unânime. (Apelação 5001000-43.2020.8.24.0021).
TJSC