O juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, José Maria Lima, condenou a concessionária de energia elétrica a pagar R$ 100 mil a uma seguradora que desembolsou este valor a um de seus segurados após danos causados em equipamentos eletrônicos no ano de 2021. Publicada nesta terça-feira (16/7), a decisão do juiz reconhece a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de falhas na prestação do fornecimento de energia.
O seguro foi pago em março de 2021 e a seguradora entrou com uma ação regressiva de ressarcimento em fevereiro de 2023, dois anos após indenizar uma empresa de TV da capital. A emissora teve inúmeros equipamentos danificados devido a problemas na rede elétrica. A seguradora anexou no processo diversos laudos técnicos apresentados pela TV listando os danos causados por alta tensão na rede, e não por mau uso dos aparelhos.
Entre os aparelhos queimados estão gravador de imagem digital; encoder (conversor de dados de vídeo em formato adequado para transmissão de imagens); receptores de sinal de satélite e de sinal de TV digital; switcher (conjunto de equipamentos que controlam as transmissões); transmissor de ponto eletrônico (escuta para profissionais); conversores e distribuidores de vídeo entre outros equipamentos listados em laudos técnicos inseridos no processo. Nos documentos, os itens são avaliados como “irrecuperáveis” e tiveram como causa provável “descarga elétrica ou sobretensão elétrica”.
O juiz analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. Em uma relação jurídica, a norma considera os proprietários dos bens segurados pela apólice “como consumidores dos produtos e dos serviços prestados pela concessionária de serviço público”, como consta nos artigos 2º e 3º do código.
Na decisão, o juiz observa que na condição de concessionária de serviço público, a empresa fornecedora de energia “tem responsabilidade objetiva” pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, e deve reparar os danos causados aos consumidores. Esta responsabilidade só seria afastada em caso “de culpa exclusiva do consumidor” ou “inexistência do defeito na prestação do serviço”, o que não ficou comprovado no processo, conforme decidiu o juiz.
Além de condenar a concessionária a pagar os R$ 100 mil, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, José Maria Lima também determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
TJTO