A concessionária de serviços de telecomunicações é responsável objetivamente por danos causados a terceiros por cabos de telefonia soltos em vias públicas. Com esse entendimento, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negou provimento ao recurso interposto pela Oi S/A contra a sentença de primeiro grau de jurisdição que a condenou a pagar R$ 10 mil a uma mulher que sofreu um acidente de motocicleta causado por um fio da concessionária.
O caso ocorreu em 24 de agosto de 2021, quando a então gestante de seis meses, Karoline Souza Sales, conduzia sua motocicleta pela Avenida Dorival de Carvalho, em Jataí. Ela foi surpreendida por um fio de telefone/internet pertencente à Oi, que estava solto de um poste e se enroscou em seu pescoço. O acidente resultou em sua queda ao chão, provocando escoriações no pescoço, enforcamento pelo fio e lesões no pé esquerdo.
No recurso, a Oi alegou que Karoline não comprovou que o cabo de telefonia era de sua propriedade. Ao rejeitar essa argumentação, Anderson Máximo citou, em seu voto, o artigo 37 da Constituição Federal e a doutrina, segundo os quais as pessoas jurídicas de direito privado que prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo obrigadas a indenizar independentemente da comprovação de culpa.
“Diante disso, registra-se que, por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta demonstrar a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar”, ressaltou o desembargador. Ainda de acordo com Anderson Máximo, para eventualmente se eximir da condenação, a Oi deveria ter comprovado – o que não fez – a ocorrência de alguma das situações previstas em lei que afastariam sua responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito (isto é, evento inevitável e fora do controle das partes envolvidas) ou força maior (situação previsível, mas com efeitos inevitáveis).
TJGO