De acordo com os autos, o requerido utilizou a conta bancária de duas mulheres para receber os valores pagos pelas vítimas e elas devem ressarcir as quantias que passaram nas suas contas delas
O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba condenou um homem e duas mulheres a devolverem R$ 105.500,00 pagos em compra de gado, que não foi entregue. Conforme os autos, o sobrinho foi contratado pelo tio para auxiliar no trabalho de compra e venda de gado. Mas, o requerido enganou o tio e uma segunda vítima, se passando por uma produtora rural que vendia gado para conseguir o pagamento das vítimas. O reclamado utilizou a conta de duas mulheres para receber os valores do ato ilícito.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Bruno Perrotta, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o valor deve ser reparado considerando a participação individual de cada pessoa no crime. Dessa forma, uma das mulheres deverá devolver os R$ 850,00 e a outra R$ 10.300,00, valores que receberam das vítimas e repassaram para o réu. O restante da quantia deve ser pago pelo homem que é o sobrinho de uma das vítimas e não compareceu perante à Justiça, tendo sido condenado à revelia.
Sentença
O magistrado considerou que as duas mulheres participaram do crime, mesmo sem terem recebido nada em troca. O juiz apontou que elas disponibilizaram suas contas para receber o pagamento. “(…) àqueles que disponibilizaram/cedem sua conta bancária para que outrem transacionem valores oriundos de atos ilícitos, também são responsáveis pela reparação civil, mesmo que o tenha feito sem receber nada em contrapartida”.
Contudo, o juiz estabeleceu que o dever de reparar a vítima deve de acordo com o envolvimento de cada um no dano. “(…) o dever de indenizar ficará limitado individualmente, considerando o grau de participação (grau de culpa no resultado lesivo) e lucros auferidos com o ato ilícito (enriquecimento sem causa)”.
(Processo 0700101-11.2022.8.01.0005)
TJAC