A atividade da empresa se insere no contexto de políticas públicas, sem regime de concorrência.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que haviam bloqueado valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) para pagamento de condenações judiciais e determinou a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949.
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava decisões das Justiças do Trabalho, Federal e do Distrito Federal que determinavam sequestro, penhora ou bloqueio de bens e valores da Novacap para pagamento de débitos. Segundo Ibaneis, a Novacap é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial.
Requisitos
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Novacap presta serviço público essencial de zeladoria e obras públicas, conforme planejamento elaborado pelo governo do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida no contexto de políticas públicas, relacionadas, por exemplo, a serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo e reforma de pontes. Assim, a empresa preenche os requisitos para ser submetida ao regime de precatórios.
Nunes Marques também destacou que, conforme a jurisprudência do STF, o bloqueio indiscriminado de verbas públicas por decisão judicial afronta o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos Poderes e da eficiência da administração pública.
A ADPF 949 foi julgada na sessão virtual finalizada em 1°/9.
CT/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 949
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