Companhia energética é condenada por alojamentos inadequados no Norte de Minas

No período em que atuou na  2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional que denunciou em ação trabalhista as condições precárias dos alojamentos da equipe de trabalho em cidades da região do Norte de Minas Gerais. O ex-empregado argumentou que, em algumas cidades onde o serviço era realizado para a companhia energética, os alojamentos providenciados pela contratante não possuíam a devida estrutura e as condições de higiene adequadas.

Segundo o trabalhador, a precariedade dos alojamentos acarretou situações insalubres, perigosas e desumanas, já que, em várias ocasiões, a equipe foi exposta a ambientes degradantes. “Já fomos abrigados ao relento ou em alojamentos imundos, com a presença de ratos, escorpiões, com goteiras e várias avarias, forro do teto desabando e paredes estragadas”, disse. O profissional reforçou que a empresa contratante cometeu ato ilícito: “Ela deixou de proporcionar condições mínimas de higiene e conforto para ele e para a equipe”.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão aos argumentos do trabalhador, diante dos efeitos da confissão ficta do contratante. Segundo o julgador, o preposto da empresa, em depoimento, relatou que a companhia energética ficou sabendo da existência do alojamento, na cidade de São Francisco, no Norte de Minas, por meio de denúncia de ex-empregados.

“A companhia então visitou esse espaço e constatou várias irregularidades, como camas inadequadas, fornecimento de água inadequado e insuficiente e falta de armários individuais. A empresa imediatamente notificou a contratante e abriu um processo administrativo. Depois disso, fechou o alojamento e arrumou hotel para os empregados”, disse o preposto.

Outra testemunha confirmou que a estrutura da casa não tinha higiene e água filtrada. Afirmou ainda que o imóvel possuía apenas um banheiro, sem água quente; a alimentação era feita no caixote, no chão, e não tinham armários para guardar os alimentos; que não tinha água filtrada; e que, em todos os alojamentos, as condições eram as mesmas ou piores. “Já ocorreu, uma vez, de achar um escorpião no alojamento”, disse.

Para o julgador, a prova produzida confirma que o contratante alocava os empregados em alojamentos em condições precárias e degradantes, nos quais foram constatadas as irregularidades mencionadas pelo preposto da Cemig, inclusive na cidade de São Francisco.

Ao revelar o contexto probatório, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a ofensa moral na esfera íntima do trabalhador, tendo em vista a exposição a um ambiente não condizente com as necessidades mínimas exigidas por normas regulamentares. O juiz acrescentou que o dever de fornecer um local de descanso em condições dignas decorre da situação na qual o serviço para a empregadora era executado, exigindo dos trabalhadores o deslocamento para diversas cidades da região norte do Estado de Minas.

No entendimento do julgador, a empresa violou norma de ordem pública que protege saúde e segurança do trabalho - artigos 157, I, da CLT, e 7º, XXII, da CR. “Afrontou o princípio da dignidade do ser humano do trabalhador e do valor social do trabalho pelo artigo 1º, incisos III e IV da CF/88”.

O magistrado concluiu que a empresa deverá arcar com a obrigação de ressarcir o profissional pelos danos suportados de ordem moral e que se presumem ocorridos. Ele pontuou ainda que a prova produzida revelou que a estadia do trabalhador nem sempre era em alojamentos ruins. “Ocorria também de ficar hospedado em hotel, conforme confirmou testemunha”.

Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz Sérgio Silveira Mourão deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O magistrado entendeu ainda que companhia energética não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato firmado com a contratante, “encargo processual que lhe competia – teoria da aptidão do ônus da prova”. Por isso, o julgador entendeu que a companhia deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas ao profissional. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo

PJe: 0011179-40.2021.5.03.0145 (ROT)

TRT3

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