A Justiça determinou que uma companhia aérea indenize um casal de passageiros por danos morais na quantia de R$ 5 mil e materiais, no valor de R$ 1.500,00, em decorrência do cancelamento de um voo. Assim decidiu o juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
O autor comprou passagens aéreas para a sua família, de São Paulo para Natal, em viagem prevista para às 2h10 do dia 18 de abril, por meio do site eletrônico da companhia aérea, no valor de R$ 1.616,50. Entretanto, após chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, o voo de ida (18/4) foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril de 2023, no horário das 13h50.
Ao chegarem ao aeroporto, no dia 21 de abril, fizeram o check-in, porém o voo foi cancelado novamente. O cliente alega que a empresa ré, na ocasião, ofereceu uma compensação para cada passageiro, acordada em balcão, no valor de R$ 500,00 por passageiro, conforme comprovante anexado nos autos do processo, mas que até o momento não foram pagos.
Declarou que houve remarcação da viagem por parte da companhia aérea, em outra empresa, para o mesmo dia, à noite, às 22h30. Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do cancelamento do primeiro voo e do atraso do segundo, sobretudo pelo fato do filho do casal ser portador da Síndrome de Asperger (autismo).
A criança necessita de cuidados constantes e necessita de uma rotina definida, razão pela qual uma viagem em família precisa ser cuidadosamente planejada e encaixada em sua rotina para que não gere estresse, prejudicando sua saúde e bem-estar, de acordo com o atestado médico anexado no processo.
A empresa ré, por sua vez, alegou que o cancelamento aconteceu em virtude da necessidade da readequação da malha aérea da companhia. Disse que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil, no caso, força maior. Alegou, ainda, ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.
Falha na prestação de serviço
Na análise do caso, o juiz Ítalo Gondim afirmou que houve falha na prestação de serviço da empresa. O magistrado utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual trata que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Além do mais, o juiz Ítalo Gondim ressaltou que a parte autora comprovou satisfatoriamente através de documento anexado que de fato viajava com criança portadora de autismo. “Entendo o constrangimento moral a que foi submetida a postulante, ao ter que reprogramar uma nova viagem, bem como aguardar, por horas, o horário de partida do novo voo para chegar ao destino final, e inclusive porque, viajava com menor de idade, que apresenta-se como portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, reforçou o magistrado.
TJRN