Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).
Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.
O autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do horário contratado.
Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital potiguar.
A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na residência do autor sem maiores transtornos.
Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que deste razoavelmente se espera”.
Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados com o cancelamento do voo.
Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
TJRN