Companhia aérea deve indenizar cliente por danos morais após demora em embarque e cancelamento de voo

Atraso no voo, longa espera no interior da aeronave e cancelamento posterior. Esse foi o roteiro de uma quase viagem vivenciada por usuário dos serviços de uma companhia aérea. O constrangimento gerou processo, julgado pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A unidade judiciária reconheceu que a empresa não assegurou condições mínimas de dignidade ao autor da ação.

Por isso, a companhia deve responder pelos danos morais decorrentes da situação vivida pelo cliente, com o pagamento de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos IPCA.

Ao contrário do que argumentou a empresa, de que não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os problemas teriam sido decorrentes da estrutura portuária, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

“Ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e, consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor”, destaca a juíza Divone Maria Pinheiro.

Dano moral

De acordo com a sentença, para dirimir a controvérsia sobre a aplicação do CDC em atraso de voo internacional, o STF julgou o tema 210 de repercussão geral com a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.

Desta forma, a sentença esclareceu que, se de um lado, o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, embora a companhia aérea tenha cumprido parcialmente as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, como o fornecimento de hospedagem e alimentação, tais medidas de assistência não são suficientes para eliminar o dever de reparação moral, visto que não solucionam o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.

“O dano moral não é apenas decorrente do atraso, mas também do tratamento indigno ao passageiro, que se vê desprovido de suas necessidades básicas, especialmente quando suas malas estão inacessíveis durante todo o período de espera e o período de espera dentro da aeronave (uma hora e trinta minutos)”, ressalta a magistrada.

https://www.tjrn.jus.br/noticias/24189-companhia-aerea-deve-indenizar-cliente-por-danos-morais-apos-demora-em-embarque-e-cancelamento-de-voo

TJRN

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