Uma companhia aérea deverá indenizar passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas. Assim determinou o juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará.
De acordo com o cliente, ele havia contratado o serviço para o trecho de viagem Cuiabá – Brasília – Natal, mas o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos.
A empresa, por sua vez, alegou que no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo que ensejou o cancelamento. Assim, argumentou que tal situação não estava no controle da companhia aérea, o que afastaria a responsabilização da firma, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.
Decisão
Ao analisar o caso e à luz do Código de Defesa de Consumidor e do Código Civil, o juiz Daniel Couto afirmou que houve tal responsabilidade e que bastava “a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada” para comprovar a responsabilização.
Além disso, o magistrado também deu destaque que, “se é que foi aquele o motivo da mudança do voo, pois não foi comprovado minimamente”, a companhia aérea “deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera”.
Nesse sentido, o magistrado pontuou que o fato de a empresa ter realocado o passageiro em um outro voo, não afastava o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.
Dessa forma, comprovado o atraso do voo, o julgador afirmou ser inegável as complicações enfrentadas pelo consumidor, que perdeu um dia por conta da falha na prestação de serviço, concluindo ser cabível a indenização de R$ 3 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da empresa aérea.
TJRN