Comarca de Assú determina o pagamento de benfeitorias realizadas por ocupante de imóvel

A 2ª Vara da Comarca de Assú determinou que o proprietário de um terreno realize o pagamento de 75 mil reais pelas benfeitorias feitas em seu imóvel comercial por um homem que pretendia comprá-lo e que esteve na posse inconteste do bem até o ano de 2023, quando houve a resolução do contrato de compra e venda anteriormente estabelecido entre as partes em 2010.
Conforme consta no processo, após a resolução contratual de compra do imóvel por inadimplência do comprador em 2023, este pleiteou, na Justiça, o ressarcimento pelas melhorias que realizou no imóvel comercial durante o período em que esteve de boa-fé na posse do prédio, ao longo de 13 anos, tendo, inclusive, o direito de manutenção da posse do bem enquanto o proprietário não realizar o pagamento mencionado.
Ao analisar o processo, o magistrado Arthur Bernardo Maia esclareceu que, em relação à regularidade da construção, “embora a ré sustente sua clandestinidade”, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a ausência de documentação regular não impede a indenização quando a irregularidade for sanável”.
O juiz apontou ainda que, no tocante ao valor dos benefícios empreendidos, “o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e dimensão das benfeitorias, apresentando laudos de avaliação e fotografias”. O demandado, por sua vez, limitou-se a “impugnar genericamente os valores, sem apresentar avaliação alternativa”.
Nesse sentido, o magistrado acrescentou que as fotografias anexadas ao processo evidenciam a “construção com paredes, cobertura e instalações compatíveis com o valor indicado, devendo prevalecer as avaliações apresentadas pelo autor”.
Dessa forma, na parte final da sentença, foi estabelecida a condenação referente ao pagamento da indenização pelo demandado e foi reconhecido o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24853-comarca-de-assu-determina-o-pagamento-de-benfeitorias-realizadas-por-ocupante-de-imovel
TJRN

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