A magistrada titular da unidade declarou os débitos inexistentes e a determinação deve ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.
O 3º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido para condenar uma instituição financeira por cobrança indevida em cartão de crédito.
A parte requerente argumenta que foram cobrados valores na fatura de cartão de crédito, referentes às compras efetuadas no dia 03 de março de 2020 e requer além do cancelamento dos valores cobrados, o estorno dos juros e demais encargos das citadas compras.
A magistrada titular da unidade, juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva declarou inexistentes os débitos e a obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao período de trinta dias.
A juíza manifesta ainda que a parte reclamada deverá a pagar, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da restrição ao crédito do reclamante.
Processo 0004064-38.2020.8.01.0070
TJAC