A Justiça Federal determinou a uma clínica que efetua diagnósticos por imagem, entre outros serviços de saúde, que aceite requisições de exames complementares assinadas por fisioterapeutas. A 2ª Vara Federal de Blumenau aplicou a uma situação concreta o entendimento dos tribunais, de que essas solicitações não interferem nas prerrogativas dos médicos, como pretendido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
“A negativa da requerida [a clínica] em atender às solicitações dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais quanto a exames complementares, mesmo que sob alegação de estar cumprindo [as determinações do CFM], mostra-se desproporcional e desarrazoada, uma vez que não há interferência em atividades reservadas aos médicos”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes, em sentença proferida terça-feira (19/9).
A decisão atendeu a um pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito) de Santa Catarina, em uma ação civil pública. Em sua defesa, a clínica, que fica em Indaial (SC), alegou que não se opõe à reivindicação, mas precisaria de autorização judicial para realizar exames requeridos por outros profissionais. Caso contrário, estaria sujeita a penalidades, Conselho Regional de Medicina, a que é filiada.
Na fundamentação, o juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e lembrou, inclusive, do veto ao dispositivo [do projeto de lei sobre o exercício da medicina] – que consideraria atividade privativa de médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”.
De acordo com as justificativas do veto, transcritas na sentença, a restrição “impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”.
“Ainda que o exercício das atividades profissionais tenha que observar a leis regulamentares de cada ofício, estes dispositivos não podem inviabilizar o exercício profissional ou condicioná-lo à observância de requisitos exagerados, sob pena de ofender a norma constitucional [de livre exercício de profissão]”, concluiu Turnes. Ainda cabe recurso ao TRF4.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021298-58.2022.4.04.7205
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27508
TRF4 | JFSC